- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E POSSE DE DROGA. SENTENÇA QUE IMPÕE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. LEI N.º 12.010/09. REVOGAÇÃO DO INCISO VI DO ART. 198 DO ECA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 520, INCISO VII DO CPC. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROTETIVA. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM DENEGADA. I. Até o advento da Lei n.º 12.010/2009 em nosso ordenamento jurídico, este Superior Tribunal de Justiça havia pacificado entendimento jurisprudencial no sentido de que, o recurso de apelação interposto da sentença que aplicasse medida socioeducativa ao menor teria, em regra, efeito apenas devolutivo, não havendo óbice ao imediato cumprimento da determinação jurisdicional. II. Ressalva dos casos em que houvesse dano irreparável ou de difícil reparação, bem ainda as irresignações manejadas contra sentenças que deferissem a adoção por estrangeiros, caso em que o apelo deveria ser recebido pelo magistrado de primeiro grau também no efeito suspensivo. III. Revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo primeiro. IV. Se o adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. V. Na hipótese, o ordenamento jurídico prevê ainda a existência de outros instrumentos processuais para a Defesa lograr êxito em alcançar o resultado que aqui se almeja - efeito suspensivo do recurso de apelação - como o mandado de segurança ou as medidas cautelares inominadas. VI. Ordem denegada. (HC n. 188.197/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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