- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. Paciente foi preso em flagrante, em 21/01/2011, e denunciado pela prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico, posse da arma de uso permitido e posse de arma de uso restrito, porque foi surpreendido, juntamente com outros corréus, mantendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 1800 invólucros de cocaína, com peso bruto de 2.430 g, 01 tijolo de cocaína, com peso bruto de 1.075g, 03 tijolos de Cannabis sativa L, com peso bruto de 2.715g, 410 invólucros de crack, com peso bruto de 195g e 03 porções de crack, com peso bruto de 325g, além de 01 carabina, com dois carregadores municiados, 40 cartuchos de calibre 762; 03 cartuchos do cal. 44: 20 cartuchos do calibre38 e 30 cartuchos calibre 380. 4. A superveniência de sentença condenatória, in casu, não permite considerar prejudicado o writ, uma vez que os fundamentos utilizados para manter a prisão cautelar do Paciente e negar-lhe o direito de recorrer em liberdade foram rigorosamente os mesmos exarados nas decisões ora atacadas. 5. As decisões exaradas pelas instâncias ordinárias foram fundamentadas em fatos concretos, reconhecendo que a prisão preventiva do Paciente é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista a variedade e quantidade de drogas apreendidas, bem como armas e munições, tudo a indicar que o Paciente faz do tráfico de drogas seu meio de vida. 6. Aplicável o entendimento de que "[...] [N]ão há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008.) 7. Com a superveniente prolação de sentença, resta superada a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, a teor do enunciado da Súmula n.º 52 desta Corte Superior. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.804/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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