- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUADRILHA. DENÚNCIA. INÉPCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS ILÍCITOS DENUNCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade dos agentes envolvidos. Precedentes. 2. Recurso improvido. (RHC n. 41.362/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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