- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público individualizou adequadamente a conduta do recorrente, consignando que teria se associado com os demais acusados para a prática de crimes contra o patrimônio, com o emprego de arma de fogo, tendo descrito, outrossim, que na qualidade de locatário do espaço em que a res furtiva foi encontrada teria, juntamente com outros dois corréus, ocultado um caminhão baú que sabia ser produto de crime, motivo pelo qual se mostra inviável o reconhecimento da alegada inaptidão para a deflagração de uma ação penal. 3. Inviável analisar se o recorrente estaria sendo acusado pelo simples fato de haver sublocado determinado espaço sem a formalização do respectivo contrato, uma vez que o exame de tal afirmação demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 4. Recurso improvido. (RHC n. 42.217/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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