- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 29/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pela Corte Suprema da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no artigo 44 do mesmo diploma normativo, mostra-se possível, em princípio, proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, mesmo que perpetrado já na vigência da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há ilegalidade no ponto em que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de ter sido o crime praticado em estabelecimento prisional e da quantidade de droga apreendida (53,54 g de maconha). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 330.927/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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