- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO PENAL E PENAL. NULIDADE. ART. 396 DO CPP. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. No que toca às nulidades processuais, vigora o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual não há falar em nulidade se não demonstrada a ocorrência de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. A questão relativa ao reconhecimento de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, relativa à inexigibilidade de conduta diversa, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A supressão ou adulteração do número de série, sendo a arma de uso permitido, restrito ou proibido, implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.281.117/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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