JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE OS CREDORES. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ART. 535, II, CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 219 E 368 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do especial o recorrente argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Os temas insertos nos arts. 219 e 368, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal estadual ao analisar a demanda ao concluir que não houve demonstração de que os sócios não teriam integralizado o capital social subscrito, razão pela qual estaria exaurida a sua responsabilidade, amparou-se no substrato fático-probatório dos autos. Incidência, das Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 167.267/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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