- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 27/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUALIDADE DE SÓCIOS NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, nas razões do recurso especial, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF na alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas foi tempestivamente requerido, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatório dos autos consignou expressamente que os agravantes tiveram cinco dias para se manifestar antes da conclusão dos autos, mais quatro antes da retirada do processo pelos réus e quase um mês antes da prolação da decisão que saneou o processo. Para se afastar a conclusão no sentido da ocorrência de preclusão, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que para o requerimento da produção de prova oral não era imprescindível a vista dos autos e, ainda que assim o fosse, deveria ser comunicado o juízo acerca da intenção de fazê-lo tão logo os autos estivessem disponíveis, o que não fizeram os ora agravantes, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF 4. Os ora agravantes pretendem ver reconhecida a sua suposta condição de "sócios ocultos" em sociedade limitada a fim de que lhes seja disponibilizada a via da prestação de contas para obrigar os recorridos a prestar contas relativas à administração da sociedade. Todavia, após uma análise pormenorizada das provas constantes dos autos, concluiu o acórdão recorrido que os ora agravantes não demonstraram possuir bens ou valores sob a administração dos recorridos, a justificar o ajuizamento da ação de prestação de contas. Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que não se revela possível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 619.632/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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