JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, na instância especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC. 3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. 4. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Desse modo, o atendimento da regra contida na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.234.470/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012. 5. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possuía procuração nos autos no momento em que protocolizado o referido recurso. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.177.165/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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