- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise, em sede de recurso especial, da rescisão/resolução unilateral do contrato . demandaria o incursionamento na matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar a condenação do agravante pelos danos morais causados ao agravado, demandaria alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão estadual, bem como dos elementos existentes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 237.638/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.