- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 2. O Tribunal de origem consigna o cabimento da aplicação da multa do art. 475-J do CPC na espécie, pois a recorrente, apesar de intimada, não cumpriu a sentença. Além disso, destacou a inexistência de excesso de execução, uma vez que o valor a que se chegou refere-se à obrigação solidária da recorrente com os demais executados. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demandaria necessariamente o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 299.250/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.