- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. In casu, a Corte local, em sede de ação rescisória, revogou a concessão do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se carente de fundamentação e diante da ausência de elementos sobre o ganho mensal de cada um dos autores, facultando aos requerentes trazerem aos autos cópias de seus contracheques, "para fins de exame da alegada pobreza". 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. "Isso porque a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 334.267/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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