- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 22/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APLICABILIDADE. PRECEDENTE. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE ADOTOU FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei 7.144/73 que "Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais" (Grifo nosso). 2. A posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável à o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, mutatis mutandis:REsp 767.143/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 31/5/07. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido o mérito da controvérsia à luz de fundamento exclusivamente constitucional, torna-se inviável a impugnação do acórdão recorrido por meio de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.244.080/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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