- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.144/83. 1. A falta de pronunciamento sobre a matéria invocada impede o conhecimento do recurso especial, a teor do que dispõem os enunciados das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1º da Lei n.º 7.144/83, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n.º 20.910/32." (REsp 576.922/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 6/8/2007, p. 607) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 815.915/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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