JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
21/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 21/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao recurso do réu não fez qualquer menção à alegada necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdãos proferidos por ocasião do julgamento de apelações criminais, contra os quais seria cabível a interposição do recurso especial, depara- se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que também impede o seu conhecimento. IMPUGNAÇÃO DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS NO MESMO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em julgado recente, esta colenda Quinta Turma entendeu que não se admite a impetração de habeas corpus para questionar, de uma só vez, várias ações penais, exatamente como no caso dos autos, em que neste único remédio constitucional se pretende a análise de condenações proferidas contra o paciente em 5 (cinco) processos distintos. PRETENDIDA REUNIÃO DE TODAS OS FEITOS EM TRÂMITE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O PACIENTE PARA FINS DE ANÁLISE DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR EM PROCESSOS QUE NÃO SE REFEREM À MESMA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES QUE ESTÃO EM FASES DISTINTAS. 1. Não há falar em prevenção deste Relator para todos os feitos envolvendo o paciente, uma vez que, de acordo com o artigo 71 do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, somente a ação e a execução referentes a um mesmo processo tornam preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores. 2. Ademais, a eventual existência de continuidade delitiva não torna imprescindível a reunião de ações que se encontram em fases distintas, como ocorre na hipótese em tela, questão que deve ser levada a deliberação do Juízo das Execuções, a quem compete decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos deflagrados contra o paciente. 3. Agravo regimental improvido. Indeferido o pedido formulado na petição de fls. 2549/2571. (AgRg no HC n. 250.683/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 21/11/2013.)
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