- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 25/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As conclusões do acórdão recorrido, no tocante ao afastamento da alegação de inépcia da petição inicial, prescrição, ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva, e no sentido de que: "O inadimplemento contratual ficou evidenciado, uma vez que os títulos não gozam das qualidades expressamente prometidas nos contratos (fls.1.293), sendo possível a sua rescisão com fundamento no artigo 475 do Código Civil; sendo, por consequência, de rigor, a devolução dos valores pagos."; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.706.842/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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