JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
20/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 20/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - REDIRECIONAMENTO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO DEVEDOR - MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESCABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A violação do art. 535, II, do CPC, para ser conhecida, pressupõe tenha o recorrente oposto embargos de declaração na origem, a fim de suscitar pronunciamento do tribunal a quo com relação a matéria sobre a qual tenha havido omissão. 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio- gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 3. Verifica-se que o agravo ataca decisão que se fundamentou em precedente julgado pelo art. 543-C, razão que justifica a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 317.050/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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