- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 19/11/2013
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I. O Tribunal de origem analisou o acervo fático-probatório dos autos e concluiu que não há provas de que o Autor, ora Agravante, tenha exercido qualquer atividade especial de caráter habitual ou permanente. II - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no caso concreto, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável de ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 36.984/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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