- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 13/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO PERCENTUAL DE UM SEXTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A sentença condenatória fixou a pena-base do réu acima do mínimo legal, reprimenda que foi mantida, pelo Tribunal a quo, fundamentando-se no disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006 e levando em conta a quantidade e a natureza da droga. II. O recorrente foi flagrado portando 3.430g de cocaína, o que não pode ser considerado inexpressivo, seja pela natureza, seja pela quantidade de droga, o que prepondera, na fixação da pena-base, sobre o art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. III. Quando da aplicação do redutor, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o Magistrado de 1º Grau, após a análise da quantidade e natureza da droga e das demais provas coligidas aos autos, estipulou-o em 1/3 (um terço). IV. Em face do que estabelece o art. 42 da Lei 11.343/2006, a análise das circunstâncias judiciais, para estipulação da pena-base acima do mínimo, e a fixação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em patamar diverso do máximo, em função da quantidade e da natureza da droga, não padece de ilegalidade. Não se trata de violação ao princípio que veda o bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos da dosimetria penal. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura bis in idem a utilização da quantidade e da natureza das drogas para aumentar a pena-base e para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas em patamar inferior ao máximo, porquanto é cabível que um mesmo ente jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos" (STJ, HC 222.313/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no HC 247.019/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 25/03/2013. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.342.881/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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