- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2013, p. 11/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 557 DO CPC. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça não se pode manifestar acerca de suposta violação a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.362.218/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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