- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. De acordo com o art. 557 do CPC, é possível ao relator decidir monocraticamente o recurso que não cumpre os requisitos de admissibilidade, que se mostre improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais suscitados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 122.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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