JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, PELO RELATOR, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 34, XVIII, E 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. É possível, ao relator, nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 34, XVIII, do RISTJ, e 557, caput, do CPC, negar seguimento ao recurso. II. Negado seguimento ao Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e não atacado, especificamente, pela agravante, referido fundamento, constitui óbice ao conhecimento do Agravo Regimental o disposto na Súmula 182/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 356.568/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 431.696/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no REsp n. 1.468.713/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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