JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES - ITCD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.260/1989. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 155, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A alegação do Estado sobre a afronta ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. No tocante à presumida violação do art. 1º da Lei estadual 10.260/1989, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 396.621/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/11/2013

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fulcro em Direito local (Lei Estadual 8.820/89), inviável de ser reexaminado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. É inadmissível R…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/03/2013

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 102, III, DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156 DO CTN E 1º DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de comp…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 02/08/2011

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO LOCAL E CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a análise de dispositivos locais em sede de recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280/STF. 2. O recurso especial também não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. 3. O exa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais - 5º, caput, e 150, I, da CF/1988 -, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A Corte de origem, ao apreci…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 28/04/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ARTS. 38 E 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM CONFLITO COM A LEI ESTADUAL N. 11.154/91. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 11.154/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. I - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.