- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES - ITCD. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.260/1989. LEI LOCAL. SÚMULA 280/DF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 155, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A alegação do Estado sobre a afronta ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. No tocante à presumida violação do art. 1º da Lei estadual 10.260/1989, pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, "a", da CF/88, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local, tampouco regramento de ordem infralegal. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 396.621/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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