- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIO DEFINIDOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais - 5º, caput, e 150, I, da CF/1988 -, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local (Lei Estadual 14.941/2003), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.655.380/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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