JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/11/2013, p. 08/04/2014

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 106-STJ. FALÊNCIA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PERÍODO SUSPEITO. FRAUDE. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DA LEI. DOLO DO VENCEDOR. ARTIGOS 485, III E V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Súmula n. 106, do STJ (vencida a relatora, no ponto, porque entendia que a demora na citação ocorrera por desídia da autora). 2. A sociedade falida deu imóveis em garantia hipotecária que, ao final da execução, foram adjudicados pelo credor, extinguindo-se a dívida. A referida execução teve início antes do pedido de concordata, que se convolou em falência em data posterior à adjudicação. Embora o termo legal da falência tenha retroagido à época da adjudicação, não há prova fraude, má-fé ou conluio entre as partes do processo de execução. 3. "A invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude, consoante a orientação firmada no STJ." (REsp 302.558/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 23/04/2007). 4. O dolo a que alude o artigo 485, III, do CPC pressupõe a atuação processual ardilosa e maliciosa do vencedor em detrimento do vencido, o que não ocorreu no processo de execução, no qual o credor se limitou a dar-lhe andamento. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.099/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 8/4/2014.)
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