JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 2. Processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR. 3. O STF firmou orientação contrária à que vinha prevalecendo no STJ, por considerar que a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo. 4. Recentemente, a Segunda Turma realinhou sua jurisprudência para acompanhar a Suprema Corte (REsp 1.386.888/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/09/2013). 5. Esse posicionamento merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.298.986/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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