JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO PRECATÓRIO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO EXCEDENTE AO LIMITE. RPV. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em Execução não embargada contra a Fazenda Pública, na hipótese em que a parte renuncia posteriormente ao excedente previsto no art. 87 do ADCT, para fim de expedição de RPV. 2. Nos moldes da interpretação conforme a Constituição estabelecida pelo STF no RE 420.816/PR, processada inicialmente sob o rito do precatório (art. 730 do CPC), a Execução contra a Fazenda Pública sofre a incidência do art. 1°-D da Lei 9.494/1997 ("Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas"). 3. A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, uma vez que, em tal situação, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do processo. 4. Essa orientação prevaleceu no âmbito da Primeira Seção do STJ (REsp 1.298.986/RS, DJe 5/12/2013), tendo sido posteriormente ratificada sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.406.296/RS, pendente de publicação). 5. Com efeito, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não deu causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios. Como não foram opostos Embargos, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.317.919/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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