- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente. 2. Não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado. 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, tem incidência a Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.404.519/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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