- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em face da periculosidade do recorrente, caracterizada pela reiteração de prática delituosa. 2. A Corte "a quo" ao analisar o alegado excesso de prazo sem o encerramento da instrução criminal, não reconheceu a superação do prazo razoável, por ausência de desídia judicial, o que guarda consonância com o entendimento deste Sodalício. 3. Recurso em "habeas corpus", em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 39.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.