- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À MUDANÇA DO ENTENDIMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NO RISCO DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO. DEFESA QUE ATESTA A MUDANÇA DE ENDEREÇO. NOVA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO EQUIVOCADA. WRIT DENEGADO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, nos casos de habeas corpus impetrados antes da modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a concessão da ordem de ofício, quando flagrante a ilegalidade. II - A presente impetração é anterior à modificação da orientação, sendo de rigor o seu conhecimento. III - A impossibilidade de localizar-se o Réu e, ainda, a clara intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, consubstanciada na equivocada informação do atual endereço, justificam a segregação cautelar do Paciente. IV - Ordem denegada. (HC n. 192.130/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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