- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 105, I, "f", DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO STJ PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL 1.373.761/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERÍODO TRABALHADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. O reclamante objetiva o cumprimento do acórdão proferido no REsp 1.373.761/SP que aplicou a jurisprudência do STJ no sentido de que é de cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias, observando a Súmula Vinculante 8. 2. O acórdão proferido no REsp 1.373.761/SP proveu o recurso especial para que o INSS revisasse os requisitos do benefício aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais. 3. O INSS se limitou a revisar os requisitos para o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto que o pedido judicial em análise, condiz com o benefício aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais, sob o pálio do direito adquirido anteriormente à EC 20/1998. 4. O segurado deve obter do INSS uma reanálise dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais, na medida que a teor do disposto no artigo 2º, III, da Portaria Conjunta 83, de 4/6/2012, a reanálise dos requisitos se limitou ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor perante a Agência da Previdência Social em Penápolis, protocolo administrativo datado de 19/12/2000. 5. Em verdade, a ordem judicial exarada do acórdão em testilha, é mais abrangente, pois garante a revisão de algum benefício possível ao segurado, conforme garantido pelo artigo 122 da Lei 8.213/1991. 6. Reclamação conhecida e provida em parte, para que o INSS efetive a revisão dos requisitos do benefício aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais. (Rcl n. 18.782/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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