JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 17/12/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS - CORTE LOCAL QUE REPUTOU DISPENSÁVEL O PAGAMENTO, TENDO EM VISTA O RECEBIMENTO DE CACHÊ PELOS ARTISTAS. INSURGÊNCIA DO ECAD. 1. Não se conhece da alegação de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284/STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2. Tese de violação ao artigo 333, I, do CPC. Conteúdo normativo de dispositivo que não foi alvo de discussão na instância ordinária. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No plano internacional os direitos autorais são distintos dos direitos conexos, considerando-se o Tratado de Berna, de 1886, para defesa dos direitos autorais e o Tratado de Roma, de 1961, em relação à proteção dos direitos conexos. 3.1. Considerando-se essa diferença, mesmo que a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais. 3.2. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 3.3. Uma verba - cachê pela apresentação - é direito conexo devido ao intérprete. A outra - direito autoral - é remuneração pela criação da obra artística, passível de cobrança pelo ECAD. Orientação jurisprudencial do STJ. 3.4. O cachê é direito conexo e afasta-se do conceito de direito autoral. Enquanto o primeiro tem por escopo recompensar a apresentação do cantor, o segundo objetiva remunerar o uso da propriedade intelectual. Assim, pouco importa, para fins de atuação do ECAD, que composições musicais da autoria do artista tenham sido executadas por ele próprio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.238.730/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013.)
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