- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERECIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 22 DO DL 3.365/41. MITIGAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento nas circunstâncias delineadas na origem, manteve a decisão que determinou a produção de prova pericial, mesmo diante da concordância dos expropriados com o valor oferecido pelo Estado (R$1.750.000,00 - dezembro/2008 - fl. 23) visando à desapropriação de imóvel comercial situado no Bairro Santo Agostinho, Município de Belo Horizonte/MG, utilizado como estacionamento, com área de 480 m². 2. É possível ao juiz, em Ação de Desapropriação, ante as peculiaridades do caso concreto, excetuar a regra insculpida no art. 22 do Decreto-Lei 3.365/1941 e determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o montante oferecido pelo Estado. Precedentes: REsp 886.672/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007, p. 199; REsp 651.294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 6.3.2006, p. 319. 3. Providência em conformidade com a exigência da justa indenização, prevista nos arts. 5º, XXIV, e 184, caput, da Constituição Federal, aplicável também para o Estado. Nesse sentido: REsp 875.256/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 272.004/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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