- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERECIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 22 DO DL 3.365/41. MITIGAÇÃO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Esta Corte entende que é "possível ao juiz, em Ação de Desapropriação, ante as peculiaridades do caso concreto, excetuar a regra insculpida no art. 22 do Decreto-Lei 3.365/1941 e determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o montante oferecido pelo Estado. Precedentes: REsp 886.672/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007, p. 199; REsp 651.294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 6.3.2006, p. 319" (AgRg no AREsp 272.004/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 5/12/2013). 3. Avaliar as peculiaridades que ensejaram a realização de perícia, excetuando a regra prevista no art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 459.637/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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