- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ARTIGOS 66 E 67 DA LEI 9.605/1998). DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO FEDERAL. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. PROVIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL E DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE O ACOLHIMENTO DA VESTIBULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O verbete 709 da Súmula do Supremo Tribunal Federal estabelece que "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". 2. No caso dos autos, o magistrado singular realizou apenas o juízo de admissibilidade do aditamento à exordial, não tendo tecido qualquer consideração sobre a possibilidade de acolhimento ou não da denúncia inicialmente ofertada, uma vez que se declarou incompetente para processar e julgar os delitos nela narrados. 3. Não havendo juízo prévio do magistrado a quo acerca da possibilidade ou não de acolhimento da denúncia, o que foi feito apenas no que se refere ao aditamento proposto, impossível o recebimento direto pela segunda instância, não sendo possível a aplicação do verbete 709 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão da instância. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para anular o acórdão impugnado no que se refere ao recebimento da denúncia, mantendo-se o recebimento do aditamento à inicial e determinando-se que o magistrado singular decida acerca do processamento da incoativa nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal (HC n. 241.677/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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