- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 38 DA LEI 9.605/1998). PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. QUESTIONAMENTO DA DEFESA ACERCA DA EXTENSÃO DA ÁREA A SER RECUPERADA. RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA QUE NÃO CONTÉM TODAS AS TESES DEFENSIVAS, TAMPOUCO AS PROVAS QUE O ACUSADO PRETENDE PRODUZIR E AS TESTEMUNHAS QUE DESEJA OUVIR. PREJUÍZO PATENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 11.719/2008, o magistrado pode, depois de oferecida a resposta à acusação, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, absolver sumariamente o réu ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, o que revela a importância da peça a ser apresentada pela defesa após o recebimento da denúncia. 2. No caso dos autos, após o acolhimento da inicial, o Ministério Público propôs ao acusado a suspensão condicional do processo, tendo ele recusado o benefício sob o argumento de que a metragem da área a ser recuperada estaria equivocada, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos ao órgão acusatório para que este apresentasse nova proposta, adequando-a aos limites de sua propriedade. 3. Ocorre que o magistrado singular, ao analisar a referida petição, entendeu que ela faria as vezes da resposta à acusação, ocasionando patente prejuízo à defesa, que foi tolhida do direito de lançar os argumentos que poderiam ensejar a sua absolvição sumária, bem como de especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo desde a decisão que afastou a absolvição sumária do paciente, determinando-se que o parquet estadual se manifeste sobre a pretendida adequação da área a ser recuperada pelo paciente como condição para a suspensão condicional do processo, sem prejuízo de que seja oportunizado à defesa, se for o caso, o ato processual previsto no artigo 396 do Código de Processo Penal. (HC n. 250.645/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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