- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA, ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. PACIENTE FORAGIDA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado. 4. As circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos evidenciam a periculosidade de todos os envolvidos e, via de consequência, a maior a reprovabilidade de suas condutas. 5. Caso em que a paciente é acusada de colaborar efetivamente com o grupo criminoso responsável por roubo a agência bancária cometido com extrema violência e previamente planejado, autorizando a manutenção da prisão antecipada, a bem da ordem pública. 6. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que há informação de que a paciente responde por outros delitos graves, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 7. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. CUSTÓDIA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUGA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, haja vista a gravidade concreta do delito cometido e a condição de foragida da acusada, a aplicação das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS PROCEDIDO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Informado que a paciente não se encontra encarcerada, pois até o presente momento o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor sequer foi cumprido, encontrando-se foragida - o que ensejou, inclusive, a suspensão do curso da ação penal e do prazo prescricional, à luz do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal - inviável, de qualquer forma, reconhecer-se o alegado excesso de prazo na prisão. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.145/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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