- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR EVENTUAL OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N.º 351/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO DA PRÁTICA DO SUPOSTO CRIME SUB JUDICE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Juízo processante determinou a citação pessoal do réu no endereço constante dos autos do processo-crime. A medida, todavia, restou infrutífera, o que motivou novas diligências para localização do agente e a determinação de citação por edital. O Paciente foi preso após tais providências, por outro crime, situação desconhecida pelo Magistrado. Essa conjugação de fatores desnatura a alegação de nulidade da citação ficta, por eventual ofensa ao entendimento firmado na Súmula n.º 351/STF. 4. A fuga do distrito da culpa autoriza a decretação/manutenção da prisão preventiva, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, circunstância bem caracterizada, in casu, pois o Paciente se colocou em local incerto e não atendeu ao chamamento judicial. E mais, ele encontrava-se em livramento condicional quando da prática do crime em foco, o que reforça a necessidade da constrição cautelar, para a garantia da ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares distintas da prisão não foi expressamente analisada pela Corte a quo. Todavia, os concretos fundamentos utilizados para a manutenção da constrição cautelar afastam qualquer possibilidade de incidência de tais medidas. 6. A tese referente às condições pessoais favoráveis do Paciente não foi suscitada e, tampouco, apreciada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 250.926/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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