- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. 4. Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência incompatível com a sua natureza. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.096.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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