- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. COBRANÇA DE DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O aresto não padece dos indigitados vícios, porquanto o argumento de que não foi comprovado o recebimento das mercadorias requer a análise dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido no âmbito do apelo especial, nos termos consignados na Súmula 7/STJ. 4. A revaloração jurídica da prova é possível quando a situação fática encontra-se detalhadamente descrita no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a Corte de origem limitou-se a atestar que a documentação constante dos autos é suficiente para a comprovação do direito do autor. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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