JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. Os embargantes, inconformados, buscam efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. O Tribunal origem aplicou entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo. Precedentes. AgRg no REsp 1.191.458/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; (AgRg no REsp 1.169.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; (AgRg no RMS 27.832/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 5/12/2012; (REsp 1.263.145/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2011. 4. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões das Turmas que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.366.300/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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