- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA STF. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE VALIDADE DE NORMA LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que, para a análise da demanda, faz-se necessário o exame da Lei n. 7.394/85, em confronto com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, o que é inviável na via eleita, em razão da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais a lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, inc. III, alínea "d", da CF/1988. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.351.413/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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