- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 23/05/2013
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. OPERADORES DE RAIOS X. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação de Indenização movida por servidores municipais que atuavam nos setores de radioterapia e de raios-x de Hospital Municipal, por terem suportado jornada de trabalho (44 horas semanais) superior ao período determinado pela Lei 7.394/1985 (24 horas semanais). 2. A matéria posta é eminentemente constitucional e depende inicialmente da caracterização da questão controvertida, que se situa em zona cinzenta situada entre os direitos do trabalhador (CF, art. 22, I), a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), a defesa da saúde (CF, art. 24, XII) e a regulação do regime jurídico dos servidores municipais da administração pública direta, das autarquias e fundações (CF, art. 39). 3. Uma vez definida a natureza da controvérsia, mister fixar a competência legislativa (exclusiva ou concorrente) e a extensão da proteção dada aos operadores de raios-x (se local ou federal) para só então "julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (CF, art. 102, III, "d"). 4. Incompetência do STJ reconhecida (CF, arts. 102 e 105) 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 282.703/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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