- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARESP CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA DEFENSORIA NA DECISÃO DO RELATOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PISO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Para melhor compreensão da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, a afirmação constante na decisão ora agravada "O agravante rebateu o fundamento da decisão agravada" significa dizer que o agravo em recurso especial interposto pela defesa ultrapassou a esfera de conhecimento, uma vez infirmados todos os fundamentos (no caso fundamento único) da decisão que inadmitiu seu apelo nobre. 3. Por outro vértice, a aplicação da Súmula 283/STF na espécie, refere-se a óbice no recurso especial, pois não abrangidos na sua insurgência todos os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão proferido pela Corte Estadual. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 242.472/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.