JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ARESP CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELA DEFENSORIA NA DECISÃO DO RELATOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PISO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Para melhor compreensão da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, a afirmação constante na decisão ora agravada "O agravante rebateu o fundamento da decisão agravada" significa dizer que o agravo em recurso especial interposto pela defesa ultrapassou a esfera de conhecimento, uma vez infirmados todos os fundamentos (no caso fundamento único) da decisão que inadmitiu seu apelo nobre. 3. Por outro vértice, a aplicação da Súmula 283/STF na espécie, refere-se a óbice no recurso especial, pois não abrangidos na sua insurgência todos os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão proferido pela Corte Estadual. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 242.472/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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