JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO ACUMULADAMENTE. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o imposto de renda incidente sobre os benefícios previdenciários pagos a destempo e acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; e b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Ficam ressalvados da tributação pelo imposto de renda o benefício previdenciário em causa e também os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária. 4. Não se aplica a Lei 12.350/10, que acresceu o art. 44 à Lei n. 7.713/88, por não não ter sido objeto do recurso especial, caracterizando inovação recursal em sede de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 349.859/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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