- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 02/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CRIME PRATICADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. TRIPLO HOMICÍDIO COMETIDO EM PORTUGAL CONTRA VÍTIMAS BRASILEIRAS. JULGAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 167.770/ES). ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em recente julgado (CC n. 167.770/ES), a Terceira Seção entendeu que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF (CC n. 154.656/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 3/5/2018) - (RHC n. 88.432/AP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2019). 2. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). Entrementes, excepcionalmente, esse recurso pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial, sobretudo em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior (EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 29/11/2019). 3. Extrai-se dos autos que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram adequadamente observados durante o trâmite processual, logo, para possível declaração de nulidade, indispensável a demonstração do prejuízo sofrido pela parte - pas de nulitté sans grief (AgRg nos EDcl no REsp n. 721.555/PI, Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 18/4/2011). 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.821.912/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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