- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMOÇÃO DE SERVIDORA POR MOTIVO DE SAÚDE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. De fato, em seu apelo, a União apenas aduz, quanto ao 535, II, do CPC que "cuidou de apontar, nos embargos de declaração, omissão no decisum, tendo em vista a ausência de manifestação específica sobre dispositivos legais" (fl. 210, e-STJ). Contudo não aponta quais são estas normas, bem como em que sentido a decisão recorrida as teria maculado. 2. Esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Esta tarefa é da agravante, que dela não se desincumbe pelo simples fato de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF. 3. Ao apreciar a demanda, o Tribunal de origem registrou que a situação da recorrida se amolda à hipótese da legal, pois ficou devidamente comprovada a condição de doença conhecida como psoríase causada por estresse emocional. Desse modo, não há como aferir eventual violação do art. 333, I, do CPC sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incide no caso a Súmula 7 desta Corte superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 414.344/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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