- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua modificação pelo STJ, especialmente ante a ausência de interposição de recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável incidência da Súmula 280/STF. 2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento jurisprudencial favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação da planta genérica de valores -, olvidando-se que os fundamentos apontados para não conhecer do mérito do especial inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência. Precedentes. 3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 420.996/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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