JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. CABIMENTO. NATUREZA DO CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 472/STJ. 1. Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado (cf. REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 2. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal 'a quo' acerca da natureza do contrato, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472/STJ). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.295.649/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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