- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESTADUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Conclusão diversa daquela obtida pelo Tribunal de origem acerca da alteração das condições financeiras ou da configuração do binômio necessidade/possibilidade para concessão de pensão alimentícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte, em sede de agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, alegar omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, se não indicou violação ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 72.766/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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